Poder Legislativo de Guarapuava

Poder Legislativo do Município de Guarapuava

Lei Ordinária Nº 2655/2017

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    12/07/2017
  2. Autores
    Chefe do Poder Executivo
  3. Ementa
    Dispõe sobre o Plano Plurianual – PPA 2018-2021 para o Município de Guarapuava, e estabelece outras providências Objeto: Diversos
  4. Situação
    Aprovada em
  1. Processo
    50/2017

Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual – PPA para o quadriênio 2018-2021, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da CRFB/1988, estabelecendo para o período os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas correntes, de capital e outras delas decorrentes e despesas de duração continuada, na forma dos Anexos I, II, III e IV e de Ações Validadas. Art. 2º O Plano Plurianual 2018-2021 reflete as políticas públicas e organiza a atuação governamental, estruturado em Programas orientados para a consecução dos objetivos estratégicos. § 1º Os Programas representam o elemento de integração entre o Plano e o Orçamento. § 2º As ações orçamentárias correspondem aos projetos, atividades e operações especiais constantes dos orçamentos anuais. § 3º As ações orçamentárias serão discriminadas exclusivamente nas leis orçamentárias anuais. Art. 3º A exclusão de programas constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei. Art 4º Fica o poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir indicadores e respectivas metas do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a realização do objetivo do Programa.
Art 5º A inclusão, exclusão ou alterações de ações orçamentárias no Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais suplementares e especiais por meio de ato próprio, apropriando-se aos programas as modificações consequentes. Parágrafo único. De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na Lei Orçamentária Anual e na Lei das Diretrizes Orçamentárias vigente(Alterado pela Lei 2660/2017)
Art 5º A inclusão, exclusão ou alterações de ações orçamentárias no Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais suplementares por meio de ato próprio, apropriando-se aos programas as modificações consequentes. (Alterado pela Lei 2660/2017)
§ 1º A inclusão, exclusão ou alterações de ações orçamentárias no Plano Plurianual que decorram de créditos adicionais especiais, serão autorizados por lei específica, em conformidade com o art. 43 da Lei 4320/1964. (Alterado pela Lei 2660/2017)
§ 2º De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas orçamentárias para compatibilizá-las com a Lei Orçamentária Anual e a Lei das Diretrizes Orçamentárias vigente. (Alterado pela Lei 2660/2017)

Art. 6º O Poder Executivo, para compatibilizar as alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuais e suas alterações, bem como mudanças econômicas e sociais, fica autorizado a: I - alterar o valor global do Programa e Ações (incluir, excluir ou alterar iniciativas orçamentárias e seus respectivos atributos); II - adequar a quantidade da meta física de iniciativa orçamentária para compatibilizá-la com alterações nos recursos efetivadas pelas leis orçamentárias; III - incluir, excluir ou alterar no orçamento iniciativas decorrentes de aprovação de operações de crédito, necessárias à execução dos programas financiados, tendo como limite o valor do empréstimo e respectiva contrapartida. Art. 7º Cabe a Secretaria Municipal de Finanças estabelecer normas complementares para a gestão, monitoramento e avaliação do PPA 2018-2021. Art 8º As estimativas de recursos dos Programas e Ações constantes dos Anexos desta Lei são referenciais e foram estimadas e fixadas de modo a conferir consistência ao Plano Plurianual, não se constituindo em limites à programação das receitas e despesas expressas nas leis orçamentárias anuais. Parágrafo único. A Lei de Diretrizes Orçamentárias estabelecerá as metas e prioridades para cada ano, promovendo os ajustes eventualmente necessários ao Plano Plurianual. Art. 9º Os procedimentos orçamentários anuais constituem atualizações automáticas do Plano Plurianual. Art. 10. Fica o poder Executivo autorizado por ato próprio, a atualizar pelo índice inflacionário anual (IGPM, INPC, IPCA ou outro que venha substituí-los) o valor estimado das receitas e despesas no PPA 2018-2021. Art. 11. Esta lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2018, revogadas as disposições em contrário. 

Art. 1º Incluem-se no Plano Plurianual e na Lei das Diretrizes Orçamentárias as seguintes alterações:  (Incluído pela Lei 2759/2017)
I - Criação de acordo com a Lei nº 2706/17 do Órgão 17 - Unidade Orçamentária 17.01 - Controle Interno; (Incluído pela Lei 2759/2017)
II - Alteração da dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Finanças, da Secretaria Municipal de Agricultura e Secretaria Municipal de Viação Obras e Serviços Urbanos; (Incluído pela Lei 2759/2017)
III - Exclusão das Atividades do Controle Interno da Secretaria Municipal de Finanças e Porteira Adentro da Secretaria Municipal de Agricultura; (Incluído pela Lei 2759/2017)
IV - Inclusão do Projeto Plano de Demissão Voluntária - PDV / Plano de Aposentadoria Incentivada na Secretaria de Administração, atividade Porteira Adentro na Secretaria Municipal de Viação Obras e Serviços Urbanos e atividades do Controle Interno no Órgão Controle Interno. (Incluído pela Lei 2759/2017)
Art. 2º Alteram-se os Anexos I, II, III, IV e Ações Validadas do PPA. (Incluído pela Lei 2759/2017)
Art. 3º Altera-se a estimativa das Receitas no Plano Plurianual e na Lei das Diretrizes Orçamentárias, da Administração Direta e Indireta ficando em conformidade com a Lei Orçamentária Anual - LOA 2018. (Incluído pela Lei 2759/2017)

Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual – PPA para o quadriênio 2018-2021, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da CRFB/1988, estabelecendo para o período os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas correntes, de capital e outras delas decorrentes e despesas de duração continuada, na forma dos Anexos I, II, III e IV e de Ações Validadas. Art. 2º O Plano Plurianual 2018-2021 reflete as políticas públicas e organiza a atuação governamental, estruturado em Programas orientados para a consecução dos objetivos estratégicos. § 1º Os Programas representam o elemento de integração entre o Plano e o Orçamento. § 2º As ações orçamentárias correspondem aos projetos, atividades e operações especiais constantes dos orçamentos anuais. § 3º As ações orçamentárias serão discriminadas exclusivamente nas leis orçamentárias anuais. Art. 3º A exclusão de programas constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei. Art 4º Fica o poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir indicadores e respectivas metas do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a realização do objetivo do Programa.
Art 5º A inclusão, exclusão ou alterações de ações orçamentárias no Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais suplementares e especiais por meio de ato próprio, apropriando-se aos programas as modificações consequentes. Parágrafo único. De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na Lei Orçamentária Anual e na Lei das Diretrizes Orçamentárias vigente(Alterado pela Lei 2660/2017)
Art 5º A inclusão, exclusão ou alterações de ações orçamentárias no Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais suplementares por meio de ato próprio, apropriando-se aos programas as modificações consequentes. (Alterado pela Lei 2660/2017)
§ 1º A inclusão, exclusão ou alterações de ações orçamentárias no Plano Plurianual que decorram de créditos adicionais especiais, serão autorizados por lei específica, em conformidade com o art. 43 da Lei 4320/1964. (Alterado pela Lei 2660/2017)
§ 2º De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas orçamentárias para compatibilizá-las com a Lei Orçamentária Anual e a Lei das Diretrizes Orçamentárias vigente. (Alterado pela Lei 2660/2017)

Art. 6º O Poder Executivo, para compatibilizar as alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuais e suas alterações, bem como mudanças econômicas e sociais, fica autorizado a: I - alterar o valor global do Programa e Ações (incluir, excluir ou alterar iniciativas orçamentárias e seus respectivos atributos); II - adequar a quantidade da meta física de iniciativa orçamentária para compatibilizá-la com alterações nos recursos efetivadas pelas leis orçamentárias; III - incluir, excluir ou alterar no orçamento iniciativas decorrentes de aprovação de operações de crédito, necessárias à execução dos programas financiados, tendo como limite o valor do empréstimo e respectiva contrapartida. Art. 7º Cabe a Secretaria Municipal de Finanças estabelecer normas complementares para a gestão, monitoramento e avaliação do PPA 2018-2021. Art 8º As estimativas de recursos dos Programas e Ações constantes dos Anexos desta Lei são referenciais e foram estimadas e fixadas de modo a conferir consistência ao Plano Plurianual, não se constituindo em limites à programação das receitas e despesas expressas nas leis orçamentárias anuais. Parágrafo único. A Lei de Diretrizes Orçamentárias estabelecerá as metas e prioridades para cada ano, promovendo os ajustes eventualmente necessários ao Plano Plurianual. Art. 9º Os procedimentos orçamentários anuais constituem atualizações automáticas do Plano Plurianual. Art. 10. Fica o poder Executivo autorizado por ato próprio, a atualizar pelo índice inflacionário anual (IGPM, INPC, IPCA ou outro que venha substituí-los) o valor estimado das receitas e despesas no PPA 2018-2021. Art. 11. Esta lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2018, revogadas as disposições em contrário. 

Art. 1º Incluem-se no Plano Plurianual e na Lei das Diretrizes Orçamentárias as seguintes alterações:  (Incluído pela Lei 2759/2017)
I - Criação de acordo com a Lei nº 2706/17 do Órgão 17 - Unidade Orçamentária 17.01 - Controle Interno; (Incluído pela Lei 2759/2017)
II - Alteração da dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Finanças, da Secretaria Municipal de Agricultura e Secretaria Municipal de Viação Obras e Serviços Urbanos; (Incluído pela Lei 2759/2017)
III - Exclusão das Atividades do Controle Interno da Secretaria Municipal de Finanças e Porteira Adentro da Secretaria Municipal de Agricultura; (Incluído pela Lei 2759/2017)
IV - Inclusão do Projeto Plano de Demissão Voluntária - PDV / Plano de Aposentadoria Incentivada na Secretaria de Administração, atividade Porteira Adentro na Secretaria Municipal de Viação Obras e Serviços Urbanos e atividades do Controle Interno no Órgão Controle Interno. (Incluído pela Lei 2759/2017)
Art. 2º Alteram-se os Anexos I, II, III, IV e Ações Validadas do PPA. (Incluído pela Lei 2759/2017)
Art. 3º Altera-se a estimativa das Receitas no Plano Plurianual e na Lei das Diretrizes Orçamentárias, da Administração Direta e Indireta ficando em conformidade com a Lei Orçamentária Anual - LOA 2018. (Incluído pela Lei 2759/2017)

Finalizado
12 Jul 2017
22 Jun 2017
20 Jun 2017
30 Mai 2017
Parecer 2 sobre PL (E) 9/2017
Entrada na Câmara

Destinatário: Protocolos Importados
30 Mai 2017
Parecer 3 sobre PL (E) 9/2017
Entrada na Câmara

Destinatário: Protocolos Importados
30 Mai 2017
Parecer 4 sobre PL (E) 9/2017
Entrada na Câmara

Destinatário: Protocolos Importados
30 Mai 2017
Parecer 5 sobre PL (E) 9/2017
Entrada na Câmara

Destinatário: Protocolos Importados
30 Mai 2017
Parecer 6 sobre PL (E) 9/2017
Entrada na Câmara

Destinatário: Protocolos Importados
16 Mai 2017
Parecer 1 sobre PL (E) 9/2017
Entrada na Câmara

Destinatário: Protocolos Importados
Ínicio