Poder Legislativo de Guarapuava

Poder Legislativo do Município de Guarapuava

Lei Ordinária Nº 3114/2020

Dados do Documento

  1. Data do Documento
    17/12/2020
  2. Autores
    Chefe do Poder Executivo
  3. Ementa

    Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Município de Guarapuava, para o exercício de 2021 e dá outras providências.

  1. Processo
    65/2020

O Poder Legislativo do Município de Guarapuava, Estado do Paraná, aprovou o seguinte Projeto de Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no §2º do art. 165 da Constituição Federal e em conformidade com os preceitos da Lei Complementar nº 101/2000 e dos art. 100 a 108 da Lei Orgânica do Município de Guarapuava, as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do município para o exercício de 2021, compreendendo:

I – as prioridades e metas da administração pública municipal, extraídas do Plano Plurianual;

II – a estrutura e organização dos orçamentos;

III – as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;

IV – as disposições sobre a dívida pública municipal;

V – as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

VI – as disposições sobre as alterações na legislação tributária municipal;

VII - as disposições gerais e finais.

Parágrafo único. Integram esta lei os seguintes anexos:

I – Anexos de Metas Fiscais, composto de:

a) demonstrativo de metas anuais;

b) avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;

c) demonstrativo das metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores;

d) evolução do patrimônio líquido nos últimos três exercícios;

e) origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;

f) receitas e despesas previdenciárias do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS;

g) projeção atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais;

h) demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita;

i) demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;

II - Anexo de Riscos Fiscais, contendo Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências;

III - Demonstrativo de Obras em Andamento, em atendimento ao art. 45, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000.

 

CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 2º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2021 foram estabelecidas no anexo desta lei, as quais foram extraídas do Plano Plurianual – PPA relativo ao período de 2018 a 2021.

Parágrafo único. Na elaboração e durante a execução do orçamento do exercício de 2021, o Poder Executivo Municipal, poderá alterar as metas definidas nesta lei. Aumentando e/ou diminuindo, incluindo e/ou excluindo ações e seus quantitativos a fim de compatibilizar as despesas orçadas com as receitas estimadas, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas e o atendimento às necessidades da sociedade.

 

Art. Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2021 será dada maior prioridade:

I – as ações que contribuam para a redução das desigualdades sociais, para a promoção humana e a qualidade de vida da população;

II - à atenção especial no atendimento à criança, adolescente, idoso e deficiente;

III - à economicidade, eficiência e transparência na gestão dos recursos públicos;

IV – a manutenção e ampliação da infraestrutura urbana, com ênfase na acessibilidade e mobilidade;

V - ao fomento da economia do Município, buscando sempre a geração de emprego, renda e o desenvolvimento sustentável;

VI - às ações que visem garantir eficiência e qualidade na oferta dos serviços da rede de atenção básica da saúde, ao fomento dos serviços especializados de saúde de média e alta complexidade, enfatizando a prevenção;

VII - a implementação de ambiente educacional eficiente, com foco na valorização profissional e no ensino de qualidade;

VIII - à integração e a cooperação com os governos Federal, Estadual e com os Municípios da Região de Guarapuava para a implementação de políticas de desenvolvimento regional;

IX - à implementação de ações que busquem a promoção da autonomia econômica e financeira das mulheres;

X - à valorização do patrimônio ambiental, cultural e turístico do Município;

XI - à implementação de política habitacional pautada no crescimento urbano planejado, dotado de toda infraestrutura necessária;

XII – ao fomento à área do esporte e lazer com a ampliação de equipamentos e espaços para a prática destes.

XIII – ao desenvolvimento da área rural do município com programas de manutenção e pavimentação de estradas rurais e implementação de programa de habitação rural.

Parágrafo único. A alocação de recursos na lei orçamentária para 2021 manterá compatibilidade com as ações estabelecidas no Anexo de Metas e prioridades desta Lei.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 4º Para efeito desta Lei, entende-se por:

I – Programa, o instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

II – Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

III – Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

IV – Operação Especial, caracterizado pelas despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

§1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os valores, as metas e as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função, subfunção e programas aos quais se vinculam.

 

Art. 5º A receita orçamentária será discriminada pelos seguintes níveis:

I - Categoria Econômica;

II - Origem;

III - Espécie;

IV - Rubrica;

V - Alínea; e

VI - Subalínea.

§1º A Categoria Econômica da receita, primeiro nível de classificação, está assim detalhada:

I - Receitas Correntes - 1;

II - Receitas de Capital - 2.

§2º A Origem, segundo nível da classificação das receitas, identifica a procedência dos recursos públicos em relação ao fato gerador no momento em que os mesmos ingressam no patrimônio público.

§3º O terceiro nível, denominado Espécie, possibilita uma qualificação mais detalhada dos fatos geradores dos ingressos de tais recursos.

§4º O quarto nível, a Rubrica, agrega, dentro de cada espécie de receita, determinadas receitas com características próprias e semelhantes entre si.

§5º A Alínea, quinto nível, funciona como uma qualificação da Rubrica, apresentando o nome da receita propriamente dita e recebendo o registro pela entrada dos recursos financeiros.

§6º O sexto nível, a Subalínea, representa o detalhamento mais analítico das receitas públicas.

 

Art. 6º A despesa orçamentária será discriminada de acordo com a legislação por:

I - Órgão Orçamentário;

II - Unidade Orçamentária;

III - Função;

IV - Subfunção;

V - Programa;

VI - Projeto, Atividade ou Operação Especial;

VII - Categoria Econômica;

VIII - Grupo de Natureza da Despesa;

IX - Modalidade de Aplicação;

X - Elemento de Despesa;

XI - Fonte de Recursos.

§1º A Categoria Econômica da despesa está assim detalhada:

I - Despesas Correntes - 3;

II - Despesas de Capital - 4.

§2º Os Grupos de Natureza da Despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:

I - pessoal e encargos sociais - 1;

II - juros e encargos da dívida - 2;

III - outras despesas correntes - 3;

IV - investimentos - 4;

V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou ao aumento de capital de empresas - 5; e

VI - amortização da dívida - 6.

§3º A Modalidade de Aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:

I - diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, mediante descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante do Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social;

II - indiretamente, mediante transferência financeira, por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas sem fins lucrativos.

§4º Na especificação da modalidade de aplicação de que trata o parágrafo anterior será observado, no mínimo, o seguinte detalhamento:

I - transferências à União - 20;

II - transferências a Estados e ao Distrito Federal - 30;

III - transferências a municípios - Fundo a Fundo - 41

IV - transferências a instituições privadas sem fins lucrativos - 50;

V - transferências a instituições privadas com fins lucrativos - 60;

VI - transferências a consórcios públicos - 71;

VII - execução orçamentária delegada a Consórcios Públicos - 72;

VIII - transferências a consórcios públicos mediante contrato de rateio à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da lei complementar nº 141/2012 - 73;

IX - aplicações diretas - 90; e

X - aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - 91.

§5º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, alterar ou extinguir os códigos da modalidade de aplicação incluídos na Lei Orçamentária Anual para 2021 e em seus Créditos Adicionais.

§6º A especificação da despesa será apresentada por unidade orçamentária até o nível de elemento de despesa.

§7º A Lei Orçamentária Anual para 2021 conterá a destinação de recursos, regulamentados pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do Ministério da Fazenda, e pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná - TCE/PR.

I - o Município poderá incluir, na Lei Orçamentária, outras Fontes de Recursos para atender suas peculiaridades, além das determinadas no §7º deste artigo;

II - as fontes de recursos indicadas na Lei Orçamentária serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo;

III - os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão utilizados apenas para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

§8º As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas fontes dos recursos originais.

§9º Durante a execução orçamentária, as fontes de recursos previstas poderão ser alteradas ou novas fontes de recursos poderão ser incluídas, conforme necessárias.

§10. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às atualizações dos Planos de Contas de Receita e de Despesa, durante a execução orçamentária.

Art. 7º O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, conforme estabelecido no art. 104 da Lei Orgânica Municipal e no art. 22, seus incisos e parágrafo único, da Lei 4.320/1964, será composto de:

I - texto da lei;

II - quadros orçamentários consolidados;

III - anexos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei;

 

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS

ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO

 

Art. 8º A elaboração do projeto de lei, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2021 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como deverão levar em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra a presente lei, além dos parâmetros da Receita Corrente Líquida, visando ao equilíbrio orçamentário-financeiro.

Art. 9º O orçamento municipal compreenderá as receitas e despesas da administração direta, indireta, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo.

Art. 10. Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes de recursos.

Art. 11. Na fixação da despesa deverão ser observados os seguintes limites:

I as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino não serão inferiores a 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, incluídas as transferências oriundas de impostos consoante o disposto no art. 212 da Constituição Federal;

II as despesas com saúde não serão inferiores ao percentual definido na Emenda Constitucional nº 29.

Art. 12. Se for verificado, ao final de cada quadrimestre, que a execução das despesas foi superior à realização das receitas, por Fonte de Recursos, o Poder Legislativo e o Poder Executivo promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, a limitação de empenho e de movimentação financeira.

§1º Caso haja necessidade, a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para o cumprimento ao disposto no art. 9º, da Lei Complementar nº 101/2000, visando atingir as metas fiscais previstas no Anexo de Metas Fiscais - Metas Anuais, desta lei, será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de Outras Despesas Correntes, Investimentos e Inversões Financeiras, de cada Poder, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.

§2º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que cada Poder deverá limitar referente aos valores a serem empenhados e pagos.

Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares e especiais oriundos de novos recursos, tais como: convênios, transferências do governo estadual e federal, entre outras, dependerão da existência de recursos disponíveis para a despesa, considerando-se ainda a tendência do exercício nos termos da Lei nº 4.320/1964.

§1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos extraordinários, em conformidade com o art. 41, Inciso III, da Lei 4.320/1964.

§2º A abertura de créditos adicionais especiais de que trata o caput, serão autorizados previamente por lei específica, em conformidade com a legislação.

Art. 14. Conforme estabelece a Constituição Federal de 1988 art. 167, §2º, os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente, mediante decreto do Poder Executivo.

Art. 15. O Executivo municipal, em cumprimento ao disposto no artigo 7º da Lei Federal nº 4.320/1964, fica autorizado a abrir por ato próprio, na forma de créditos adicionais suplementares e especiais, no orçamento da administração direta e indireta até o limite de 5% (cinco por cento) do valor total atualizado do orçamento.
Art. 15. O Executivo municipal, em cumprimento ao disposto no artigo 7º da Lei Federal nº 4.320/1964, fica autorizado a abrir por ato próprio, na forma de créditos adicionais suplementares e especiais, no orçamento da administração direta, indireta, independentemente, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor total atualizado do orçamento. (Redação dada pela Lei 3152/2020)

§1º O remanejamento orçamentário constitui-se na reprogramação ou reavaliação das prioridades das ações mediante a realocação de recursos de uma categoria de programação para outra, de um órgão para outro e de uma unidade orçamentária para outra.
§ 1º O remanejamento orçamentário constitui-se na reprogramação ou reavaliação das prioridades das ações mediante a realocação de recursos de uma categoria de programação para outra, de um órgão para outro e de uma unidade orçamentária para outra. (Redação dada pela Lei 3152/2020)

§2º A reprogramação referida no parágrafo anterior será realizada na forma de transferência ou transposição dos recursos.
§ 2º A reprogramação referida no parágrafo anterior será realizada na forma de transferência ou transposição dos recursos. (Redação dada pela Lei 3152/2020)

§3º Para efeito desta Lei, entende-se por:
§ 3º Para efeito desta Lei, entende-se por: (Redação dada pela Lei 3152/2020)

I – transferência é a realocação de recursos que ocorre dentro do mesmo órgão, num mesmo programa de trabalho, entre as categorias econômicas de despesa, mantendo-se o programa em funcionamento;
– transferência é a realocação de recursos que ocorre dentro do mesmo órgão, num mesmo programa de trabalho, entre as categorias econômicas de despesa, mantendo-se o programa em funcionamento; (Redação dada pela Lei 3152/2020)

II – transposição é a realocação de recursos que ocorre entre programas de trabalho, dentro do mesmo órgão ou de um órgão para outro, ampliando, desta forma, um programa previsto na lei orçamentária com recursos de outro também nela previsto;
II – transposição é a realocação de recursos que ocorre entre programas de trabalho, dentro do mesmo órgão ou de um órgão para outro, ampliando, desta forma, um programa previsto na lei orçamentária com recursos de outro também nela previsto; (Redação dada pela Lei 3152/2020)

III – realocação de recursos em sede intraorganizacional, ou seja, de um órgão/entidade para outro nos casos de reformas administrativas de que resulte a criação, extinção, fusão ou cisão.
III – realocação de recursos em sede intraorganizacional, ou seja, de um órgão/entidade para outro nos casos de reformas administrativas de que resulte a criação, extinção, fusão ou cisão. (Redação dada pela Lei 3152/2020)

§4º Excluem-se do limite de que trata o caput deste artigo os créditos adicionais suplementares que decorrerem de leis municipais específicas.
§ 4º Excluem-se do limite de que trata o caput deste artigo os créditos adicionais suplementares e especiais que decorrerem de leis municipais específicas. (Redação dada pela Lei 3152/2020)

§5º Fica autorizado e não será computado para efeito do limite fixado no caput deste artigo: quando o crédito se destinar a suprir a insuficiência das dotações de pessoal e encargos sociais, inativos e pensionistas, dívida pública, débitos constantes de precatórios judiciais, despesas de exercícios anteriores, despesas à conta de receitas vinculadas e transferências constitucionais aos municípios; a abertura de créditos suplementares por decreto, com os recursos resultantes de:
§ 5º Fica autorizado e não será computado para efeito do limite fixado no caput deste artigo: quando o crédito se destinar a suprir a insuficiência das dotações de pessoal e encargos sociais, inativos e pensionistas, dívida pública, débitos constantes de precatórios judiciais, despesas de exercícios anteriores, despesas à conta de receitas vinculadas e transferências constitucionais aos municípios; a abertura de créditos suplementares e especiais por decreto, com os recursos resultantes de: (Redação dada pela Lei 3152/2020)

I – superávit financeiro definido no inciso I, §1º, do art. 43 da Lei nº 4320/1964;
– superávit financeiro definido no inciso I, §1º, do art. 43 da Lei nº 4.320/1964; (Redação dada pela Lei 3152/2020)

II - excesso e tendência de arrecadação da receita conforme definido no §3º, art. 43, da Lei nº 4320/64;
II - excesso e tendência de arrecadação da receita conforme definido no §3º, art. 43, da Lei nº 4.320/1964; (Redação dada pela Lei 3152/2020)

III – ajustamento de dotação do mesmo órgão.
III – ajustamento de dotação do mesmo órgão. (Redação dada pela Lei 3152/2020)

IV – o produto de operações de crédito já autorizadas por lei especifica, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.
IV – o produto de operações de crédito já autorizadas por lei especifica, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las. (Redação dada pela Lei 3152/2020)

Art. 16. A reserva de contingência se destinará ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

Parágrafo único. Caso não seja necessária a utilização da Reserva de Contingência para sua finalidade, no todo ou em parte, até o segundo quadrimestre do ano em curso, o saldo remanescente poderá ser utilizado para abertura por decretos de créditos adicionais suplementares e especiais destinado ao reforço e adequação das dotações orçamentárias e não serão computados para efeito do limite fixado no artigo anterior.

Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com outras esferas do Governo para execução de projetos e programas a serem contemplados.

Art. 18. As obras já iniciadas terão prioridade na alocação dos recursos para a sua continuidade e/ou conclusão.

Art. 19. A Lei Orçamentária de 2021 incluirá dotações para o pagamento de desapropriações, indenizações/restituições e precatórios cujos processos já tenham sido transitados e julgados ou em processo de julgamento, podendo o Município firmar acordos para redução desses valores mesmo que o processo ainda não se encontre concluso, desde que haja vantagem financeira para o Município.

Art. 20. A Procuradoria Geral do Município encaminhará à Secretaria de Finanças, até 30 de julho de cada exercício financeiro, a relação dos débitos decorrentes de precatórios judiciários inscritos até 1º de julho de cada ano para serem incluídos na proposta orçamentária do exercício seguinte devidamente atualizados, conforme determinado pelo art. 100, §1º, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional nº 62/2009, discriminados conforme detalhamento, especificando:

I - número e data do ajuizamento da ação originária;

II - número do precatório;

III - tipo da causa julgada (de acordo com a origem da despesa);

IV - enquadramento (alimentar ou não-alimentar);

V - data da autuação do precatório;

VI - nome do beneficiário;

VII - valor do precatório a ser pago;

VIII - data do trânsito em julgado; e

IX - número da vara ou comarca de origem.

Parágrafo único. A forma de pagamento e atualização monetária dos precatórios e das parcelas resultantes de acordos judiciais para o exercício financeiro de 2021 observarão o contido no art. 100, §1º da Constituição Federal, na Emenda Constitucional nº 62/2009.

Art. 21. A proposta Orçamentária do Município para o exercício de 2021 será encaminhada para apreciação do Legislativo até dia 30 de setembro de 2020, conforme a Lei Orgânica do Município.

Art. 22. A proposta orçamentária do Poder Legislativo Municipal para o exercício de 2021 deverá ser encaminhada ao Executivo Municipal, para fins de incorporação ao Projeto de Lei Orçamentária Anual até a data de 31 de agosto de 2020.

§ 1º Os recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo ser-lhe-ão repassados pelo Poder Executivo até o dia 20 de cada mês, devendo ser solicitado formalmente pelo Poder Legislativo 48 (quarenta e oito) horas antes da data prevista para o efetivo repasse.

§ 2º As emendas para a Lei Orçamentária Anual oriundas do Poder Legislativo Municipal serão encaminhadas até 15 de novembro de 2019 ao Executivo Municipal para apreciação e possível sanção, limitando-se a 2% (dois por cento) da previsão orçamentária destinada ao Poder Legislativo.

§ 3º Até o dia 10 do mês subsequente o Legislativo Municipal deverá encaminhar ao Executivo Municipal, para fins de incorporação a contabilidade geral do Município, o balancete financeiro mensal e os demonstrativos analíticos das despesas realizadas.

Art. 23. Os Poderes Legislativo e Executivo deverão elaborar e publicar em até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/ 2000.

Parágrafo único. No caso do Poder Executivo Municipal, o ato referido no caput conterá, ainda, metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 24. No decorrer do exercício o Executivo fará até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre a publicação do relatório a que se refere o §3º do art. 165 da Constituição Federal, nos moldes do previsto no art. 52 da Lei Complementar nº 101/2000, respeitados os padrões estabelecidos no § 4º do art. nº 55 da mesma Lei.

Art. 25. O Relatório de Gestão Fiscal obedecendo aos preceitos do art. 54, § 4º, art. 55 e alínea “b”, Inciso II do art. 63, todos da Lei Complementar nº 101/2000, serão divulgados em até trinta dias após o encerramento do quadrimestre.

Art. 26. Fica autorizado o Executivo Municipal a proceder através de lei, a adequação do Anexo de Metas e Prioridades integrante desta lei à estrutura das ações e programas constantes do Plano Plurianual 2018-2021.

 

CAPÍTULO V

 

DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO

COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 

Art. 27. O Executivo Municipal e o Poder Legislativo, autorizado por Lei, poderão criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, concederem vantagens e/ou gratificações, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma da lei, realizar novos concursos públicos e demais processos de seleção, observados os limites e as regras da Lei Complementar nº. 101/2000, podendo ainda realizar ações e programas como Plano de Demissão Voluntária - PDV / Plano de Aposentadoria Incentivada.

Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos no orçamento ou acrescidos por créditos adicionais.

Art. 28. As despesas com pessoal do Poder Executivo Municipal incluindo a remuneração de agentes políticos, inativos e pensionistas e os encargos patronais não poderão exceder a 54% (cinquenta e quatro por cento) da receita corrente líquida.

§1º A contratação de cargos comissionados pelo Poder Executivo fica limitada até 8% (oito por cento) do comprometimento da sua Despesa com Pessoal.

§2º A despesa total com pessoal do Poder Executivo, não deverá exceder os limites prudenciais de 51,30% (cinquenta e um vírgula trinta por cento), devendo a Saúde e Educação terem seus programas como prioritários para o atendimento da população, sendo que se extrapolado o percentual referenciado, deverá o Município retornar seus coeficientes em níveis aceitáveis.

Art. 29. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, não será superior a 6% (seis por cento) da receita corrente líquida, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 58/2009.

Parágrafo único. A despesa total com folha de pagamento do Poder Legislativo, incluídos os gastos com subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos não poderá ultrapassar a setenta por cento de sua receita, de acordo com o estabelecido no art. 29-A, §1º, da Constituição Federal.

Art. 30. No exercício de 2021, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver excedido 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos no art. 27 desta lei, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos nas situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.

Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário no âmbito do Poder Executivo é de competência do Chefe do Poder Executivo, ou caberá a quem ele delegar, respeitados os limites orçamentários de cada órgão.

Art. 31. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000, o percentual excedente deverá ser readequado com as seguintes medidas, pela ordem:

I - redução de horas extras realizadas pelos servidores municipais;

II - redução das despesas com cargos em comissão e gratificações seja pela extinção de cargos ou pela redução de valores a eles atribuídos;

III - exoneração dos servidores não estáveis;

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 32. Os Orçamentos da Administração Direta e da Administração Indireta deverão destinar recursos para o pagamento do serviço da dívida municipal.

Art. 33. Obedecidos aos limites estabelecidos nas legislações vigentes, o Município poderá realizar operações de crédito ao longo do exercício de 2021, destinadas a financiar despesas de capital previstas no Orçamento vigente ou incluídas por créditos adicionais especiais através de Lei especifica.

Parágrafo Único - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação vigente.

 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO

TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO

 

Art. 34. Ocorrendo alterações na legislação tributária em vigor, decorrentes de lei, aprovada até o término deste exercício, que impliquem acréscimo em relação à estimativa de receita constante do Projeto de Lei Orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes na execução orçamentária.

Art. 35. O Executivo Municipal autorizado por Lei poderá conceder benefício fiscal aos contribuintes que pagarem seus tributos em parcela única e/ou no prazo de vencimento, ou ainda em dia com suas obrigações tributárias, devendo, nestes casos, ser considerado nos cálculos do orçamento da receita.

Art. 36. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no art. 14, §3º da Lei Complementar nº. 101/2000.

Art. 37. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar:

I – atualização do cadastro imobiliário e da planta genérica de valores;

II – as alterações na legislação tributária que proporcione maior arrecadação;

III – a revisão dos valores dos preços e tarifas públicas;

IV – a cobrança de débitos através de protesto.

Art. 38. A lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir Programa de Refinanciamento de Débitos Tributários do Município, através de Lei específica.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 39. Os valores das metas fiscais, em anexo, devem ser considerados como estimativa, admitindo-se variações de forma a acomodar a trajetória que as determine até o envio do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2021 ao Legislativo Municipal e no decorrer do exercício às mudanças no cenário econômico nacional.

Art. 40. É autorizado ao Poder Executivo por ato próprio, no decorrer do exercício de 2021, incluir novos Grupos de Natureza de Despesas, Elementos de Despesas e novas Fontes de Recursos, para execução dos Orçamentos.

Art. 41. Para efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se como despesas irrelevantes, para fins §3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II, do art. 24 da Lei nº 8.666/1993.

Art. 42. Para fins de habilitação ao recebimento de auxílios e subvenções sociais, as entidades sem fins lucrativos, pessoas físicas e jurídicas definidas e contempladas pela Lei Municipal nº 2116/2013, Lei Municipal nº 2270/2014, Lei Municipal nº 2379/2015, Decreto Municipal nº 3478/2013, deverão seguir as normas determinadas pela Resolução nº 28/2011 e Resolução nº 46/2014 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e suas alterações, como também a Lei Federal 13.019/2014, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 5863/2017.

Art. 43. Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for sancionado até o dia 1º de janeiro de 2021, a programação constante do Projeto encaminhado pelo Poder Executivo poderá ser executado em cada mês até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, enquanto não se completar a sanção do ato.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às despesas correntes nas áreas de educação, saúde e assistência social, bem como as despesas relativas à pessoal e seus respectivos encargos sociais e à dívida pública municipal, podendo os gastos ser realizados em sua totalidade.

Art. 44. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme o disposto no §2º do art. 167 da Constituição Federal, será efetivada mediante Decreto do Poder Executivo.

Art. 45. Os casos omissos estão contemplados na Constituição Federal de 1988, na Lei Federal nº 4320/1964, na Lei Orçamentária Anual e na Lei do Plano Plurianual 2018-2021.

Art. 46. Esta lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2021, revogadas as disposições em contrário.


 

 

Câmara Municipal de Guarapuava, em 24 de julho de 2020.

O Poder Legislativo do Município de Guarapuava, Estado do Paraná, aprovou o seguinte Projeto de Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no §2º do art. 165 da Constituição Federal e em conformidade com os preceitos da Lei Complementar nº 101/2000 e dos art. 100 a 108 da Lei Orgânica do Município de Guarapuava, as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do município para o exercício de 2021, compreendendo:

I – as prioridades e metas da administração pública municipal, extraídas do Plano Plurianual;

II – a estrutura e organização dos orçamentos;

III – as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;

IV – as disposições sobre a dívida pública municipal;

V – as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

VI – as disposições sobre as alterações na legislação tributária municipal;

VII - as disposições gerais e finais.

Parágrafo único. Integram esta lei os seguintes anexos:

I – Anexos de Metas Fiscais, composto de:

a) demonstrativo de metas anuais;

b) avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;

c) demonstrativo das metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores;

d) evolução do patrimônio líquido nos últimos três exercícios;

e) origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;

f) receitas e despesas previdenciárias do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS;

g) projeção atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais;

h) demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita;

i) demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;

II - Anexo de Riscos Fiscais, contendo Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências;

III - Demonstrativo de Obras em Andamento, em atendimento ao art. 45, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000.

 

CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 2º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2021 foram estabelecidas no anexo desta lei, as quais foram extraídas do Plano Plurianual – PPA relativo ao período de 2018 a 2021.

Parágrafo único. Na elaboração e durante a execução do orçamento do exercício de 2021, o Poder Executivo Municipal, poderá alterar as metas definidas nesta lei. Aumentando e/ou diminuindo, incluindo e/ou excluindo ações e seus quantitativos a fim de compatibilizar as despesas orçadas com as receitas estimadas, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas e o atendimento às necessidades da sociedade.

 

Art. Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2021 será dada maior prioridade:

I – as ações que contribuam para a redução das desigualdades sociais, para a promoção humana e a qualidade de vida da população;

II - à atenção especial no atendimento à criança, adolescente, idoso e deficiente;

III - à economicidade, eficiência e transparência na gestão dos recursos públicos;

IV – a manutenção e ampliação da infraestrutura urbana, com ênfase na acessibilidade e mobilidade;

V - ao fomento da economia do Município, buscando sempre a geração de emprego, renda e o desenvolvimento sustentável;

VI - às ações que visem garantir eficiência e qualidade na oferta dos serviços da rede de atenção básica da saúde, ao fomento dos serviços especializados de saúde de média e alta complexidade, enfatizando a prevenção;

VII - a implementação de ambiente educacional eficiente, com foco na valorização profissional e no ensino de qualidade;

VIII - à integração e a cooperação com os governos Federal, Estadual e com os Municípios da Região de Guarapuava para a implementação de políticas de desenvolvimento regional;

IX - à implementação de ações que busquem a promoção da autonomia econômica e financeira das mulheres;

X - à valorização do patrimônio ambiental, cultural e turístico do Município;

XI - à implementação de política habitacional pautada no crescimento urbano planejado, dotado de toda infraestrutura necessária;

XII – ao fomento à área do esporte e lazer com a ampliação de equipamentos e espaços para a prática destes.

XIII – ao desenvolvimento da área rural do município com programas de manutenção e pavimentação de estradas rurais e implementação de programa de habitação rural.

Parágrafo único. A alocação de recursos na lei orçamentária para 2021 manterá compatibilidade com as ações estabelecidas no Anexo de Metas e prioridades desta Lei.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 4º Para efeito desta Lei, entende-se por:

I – Programa, o instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

II – Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

III – Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

IV – Operação Especial, caracterizado pelas despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

§1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os valores, as metas e as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função, subfunção e programas aos quais se vinculam.

 

Art. 5º A receita orçamentária será discriminada pelos seguintes níveis:

I - Categoria Econômica;

II - Origem;

III - Espécie;

IV - Rubrica;

V - Alínea; e

VI - Subalínea.

§1º A Categoria Econômica da receita, primeiro nível de classificação, está assim detalhada:

I - Receitas Correntes - 1;

II - Receitas de Capital - 2.

§2º A Origem, segundo nível da classificação das receitas, identifica a procedência dos recursos públicos em relação ao fato gerador no momento em que os mesmos ingressam no patrimônio público.

§3º O terceiro nível, denominado Espécie, possibilita uma qualificação mais detalhada dos fatos geradores dos ingressos de tais recursos.

§4º O quarto nível, a Rubrica, agrega, dentro de cada espécie de receita, determinadas receitas com características próprias e semelhantes entre si.

§5º A Alínea, quinto nível, funciona como uma qualificação da Rubrica, apresentando o nome da receita propriamente dita e recebendo o registro pela entrada dos recursos financeiros.

§6º O sexto nível, a Subalínea, representa o detalhamento mais analítico das receitas públicas.

 

Art. 6º A despesa orçamentária será discriminada de acordo com a legislação por:

I - Órgão Orçamentário;

II - Unidade Orçamentária;

III - Função;

IV - Subfunção;

V - Programa;

VI - Projeto, Atividade ou Operação Especial;

VII - Categoria Econômica;

VIII - Grupo de Natureza da Despesa;

IX - Modalidade de Aplicação;

X - Elemento de Despesa;

XI - Fonte de Recursos.

§1º A Categoria Econômica da despesa está assim detalhada:

I - Despesas Correntes - 3;

II - Despesas de Capital - 4.

§2º Os Grupos de Natureza da Despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:

I - pessoal e encargos sociais - 1;

II - juros e encargos da dívida - 2;

III - outras despesas correntes - 3;

IV - investimentos - 4;

V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou ao aumento de capital de empresas - 5; e

VI - amortização da dívida - 6.

§3º A Modalidade de Aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:

I - diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, mediante descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante do Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social;

II - indiretamente, mediante transferência financeira, por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas sem fins lucrativos.

§4º Na especificação da modalidade de aplicação de que trata o parágrafo anterior será observado, no mínimo, o seguinte detalhamento:

I - transferências à União - 20;

II - transferências a Estados e ao Distrito Federal - 30;

III - transferências a municípios - Fundo a Fundo - 41

IV - transferências a instituições privadas sem fins lucrativos - 50;

V - transferências a instituições privadas com fins lucrativos - 60;

VI - transferências a consórcios públicos - 71;

VII - execução orçamentária delegada a Consórcios Públicos - 72;

VIII - transferências a consórcios públicos mediante contrato de rateio à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da lei complementar nº 141/2012 - 73;

IX - aplicações diretas - 90; e

X - aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - 91.

§5º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, alterar ou extinguir os códigos da modalidade de aplicação incluídos na Lei Orçamentária Anual para 2021 e em seus Créditos Adicionais.

§6º A especificação da despesa será apresentada por unidade orçamentária até o nível de elemento de despesa.

§7º A Lei Orçamentária Anual para 2021 conterá a destinação de recursos, regulamentados pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do Ministério da Fazenda, e pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná - TCE/PR.

I - o Município poderá incluir, na Lei Orçamentária, outras Fontes de Recursos para atender suas peculiaridades, além das determinadas no §7º deste artigo;

II - as fontes de recursos indicadas na Lei Orçamentária serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo;

III - os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão utilizados apenas para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

§8º As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas fontes dos recursos originais.

§9º Durante a execução orçamentária, as fontes de recursos previstas poderão ser alteradas ou novas fontes de recursos poderão ser incluídas, conforme necessárias.

§10. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às atualizações dos Planos de Contas de Receita e de Despesa, durante a execução orçamentária.

Art. 7º O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, conforme estabelecido no art. 104 da Lei Orgânica Municipal e no art. 22, seus incisos e parágrafo único, da Lei 4.320/1964, será composto de:

I - texto da lei;

II - quadros orçamentários consolidados;

III - anexos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei;

 

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS

ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO

 

Art. 8º A elaboração do projeto de lei, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2021 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como deverão levar em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra a presente lei, além dos parâmetros da Receita Corrente Líquida, visando ao equilíbrio orçamentário-financeiro.

Art. 9º O orçamento municipal compreenderá as receitas e despesas da administração direta, indireta, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo.

Art. 10. Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes de recursos.

Art. 11. Na fixação da despesa deverão ser observados os seguintes limites:

I as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino não serão inferiores a 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, incluídas as transferências oriundas de impostos consoante o disposto no art. 212 da Constituição Federal;

II as despesas com saúde não serão inferiores ao percentual definido na Emenda Constitucional nº 29.

Art. 12. Se for verificado, ao final de cada quadrimestre, que a execução das despesas foi superior à realização das receitas, por Fonte de Recursos, o Poder Legislativo e o Poder Executivo promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, a limitação de empenho e de movimentação financeira.

§1º Caso haja necessidade, a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para o cumprimento ao disposto no art. 9º, da Lei Complementar nº 101/2000, visando atingir as metas fiscais previstas no Anexo de Metas Fiscais - Metas Anuais, desta lei, será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de Outras Despesas Correntes, Investimentos e Inversões Financeiras, de cada Poder, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.

§2º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que cada Poder deverá limitar referente aos valores a serem empenhados e pagos.

Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares e especiais oriundos de novos recursos, tais como: convênios, transferências do governo estadual e federal, entre outras, dependerão da existência de recursos disponíveis para a despesa, considerando-se ainda a tendência do exercício nos termos da Lei nº 4.320/1964.

§1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos extraordinários, em conformidade com o art. 41, Inciso III, da Lei 4.320/1964.

§2º A abertura de créditos adicionais especiais de que trata o caput, serão autorizados previamente por lei específica, em conformidade com a legislação.

Art. 14. Conforme estabelece a Constituição Federal de 1988 art. 167, §2º, os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente, mediante decreto do Poder Executivo.

Art. 15. O Executivo municipal, em cumprimento ao disposto no artigo 7º da Lei Federal nº 4.320/1964, fica autorizado a abrir por ato próprio, na forma de créditos adicionais suplementares e especiais, no orçamento da administração direta e indireta até o limite de 5% (cinco por cento) do valor total atualizado do orçamento.
Art. 15. O Executivo municipal, em cumprimento ao disposto no artigo 7º da Lei Federal nº 4.320/1964, fica autorizado a abrir por ato próprio, na forma de créditos adicionais suplementares e especiais, no orçamento da administração direta, indireta, independentemente, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor total atualizado do orçamento. (Redação dada pela Lei 3152/2020)

§1º O remanejamento orçamentário constitui-se na reprogramação ou reavaliação das prioridades das ações mediante a realocação de recursos de uma categoria de programação para outra, de um órgão para outro e de uma unidade orçamentária para outra.
§ 1º O remanejamento orçamentário constitui-se na reprogramação ou reavaliação das prioridades das ações mediante a realocação de recursos de uma categoria de programação para outra, de um órgão para outro e de uma unidade orçamentária para outra. (Redação dada pela Lei 3152/2020)

§2º A reprogramação referida no parágrafo anterior será realizada na forma de transferência ou transposição dos recursos.
§ 2º A reprogramação referida no parágrafo anterior será realizada na forma de transferência ou transposição dos recursos. (Redação dada pela Lei 3152/2020)

§3º Para efeito desta Lei, entende-se por:
§ 3º Para efeito desta Lei, entende-se por: (Redação dada pela Lei 3152/2020)

I – transferência é a realocação de recursos que ocorre dentro do mesmo órgão, num mesmo programa de trabalho, entre as categorias econômicas de despesa, mantendo-se o programa em funcionamento;
– transferência é a realocação de recursos que ocorre dentro do mesmo órgão, num mesmo programa de trabalho, entre as categorias econômicas de despesa, mantendo-se o programa em funcionamento; (Redação dada pela Lei 3152/2020)

II – transposição é a realocação de recursos que ocorre entre programas de trabalho, dentro do mesmo órgão ou de um órgão para outro, ampliando, desta forma, um programa previsto na lei orçamentária com recursos de outro também nela previsto;
II – transposição é a realocação de recursos que ocorre entre programas de trabalho, dentro do mesmo órgão ou de um órgão para outro, ampliando, desta forma, um programa previsto na lei orçamentária com recursos de outro também nela previsto; (Redação dada pela Lei 3152/2020)

III – realocação de recursos em sede intraorganizacional, ou seja, de um órgão/entidade para outro nos casos de reformas administrativas de que resulte a criação, extinção, fusão ou cisão.
III – realocação de recursos em sede intraorganizacional, ou seja, de um órgão/entidade para outro nos casos de reformas administrativas de que resulte a criação, extinção, fusão ou cisão. (Redação dada pela Lei 3152/2020)

§4º Excluem-se do limite de que trata o caput deste artigo os créditos adicionais suplementares que decorrerem de leis municipais específicas.
§ 4º Excluem-se do limite de que trata o caput deste artigo os créditos adicionais suplementares e especiais que decorrerem de leis municipais específicas. (Redação dada pela Lei 3152/2020)

§5º Fica autorizado e não será computado para efeito do limite fixado no caput deste artigo: quando o crédito se destinar a suprir a insuficiência das dotações de pessoal e encargos sociais, inativos e pensionistas, dívida pública, débitos constantes de precatórios judiciais, despesas de exercícios anteriores, despesas à conta de receitas vinculadas e transferências constitucionais aos municípios; a abertura de créditos suplementares por decreto, com os recursos resultantes de:
§ 5º Fica autorizado e não será computado para efeito do limite fixado no caput deste artigo: quando o crédito se destinar a suprir a insuficiência das dotações de pessoal e encargos sociais, inativos e pensionistas, dívida pública, débitos constantes de precatórios judiciais, despesas de exercícios anteriores, despesas à conta de receitas vinculadas e transferências constitucionais aos municípios; a abertura de créditos suplementares e especiais por decreto, com os recursos resultantes de: (Redação dada pela Lei 3152/2020)

I – superávit financeiro definido no inciso I, §1º, do art. 43 da Lei nº 4320/1964;
– superávit financeiro definido no inciso I, §1º, do art. 43 da Lei nº 4.320/1964; (Redação dada pela Lei 3152/2020)

II - excesso e tendência de arrecadação da receita conforme definido no §3º, art. 43, da Lei nº 4320/64;
II - excesso e tendência de arrecadação da receita conforme definido no §3º, art. 43, da Lei nº 4.320/1964; (Redação dada pela Lei 3152/2020)

III – ajustamento de dotação do mesmo órgão.
III – ajustamento de dotação do mesmo órgão. (Redação dada pela Lei 3152/2020)

IV – o produto de operações de crédito já autorizadas por lei especifica, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.
IV – o produto de operações de crédito já autorizadas por lei especifica, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las. (Redação dada pela Lei 3152/2020)

Art. 16. A reserva de contingência se destinará ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

Parágrafo único. Caso não seja necessária a utilização da Reserva de Contingência para sua finalidade, no todo ou em parte, até o segundo quadrimestre do ano em curso, o saldo remanescente poderá ser utilizado para abertura por decretos de créditos adicionais suplementares e especiais destinado ao reforço e adequação das dotações orçamentárias e não serão computados para efeito do limite fixado no artigo anterior.

Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com outras esferas do Governo para execução de projetos e programas a serem contemplados.

Art. 18. As obras já iniciadas terão prioridade na alocação dos recursos para a sua continuidade e/ou conclusão.

Art. 19. A Lei Orçamentária de 2021 incluirá dotações para o pagamento de desapropriações, indenizações/restituições e precatórios cujos processos já tenham sido transitados e julgados ou em processo de julgamento, podendo o Município firmar acordos para redução desses valores mesmo que o processo ainda não se encontre concluso, desde que haja vantagem financeira para o Município.

Art. 20. A Procuradoria Geral do Município encaminhará à Secretaria de Finanças, até 30 de julho de cada exercício financeiro, a relação dos débitos decorrentes de precatórios judiciários inscritos até 1º de julho de cada ano para serem incluídos na proposta orçamentária do exercício seguinte devidamente atualizados, conforme determinado pelo art. 100, §1º, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional nº 62/2009, discriminados conforme detalhamento, especificando:

I - número e data do ajuizamento da ação originária;

II - número do precatório;

III - tipo da causa julgada (de acordo com a origem da despesa);

IV - enquadramento (alimentar ou não-alimentar);

V - data da autuação do precatório;

VI - nome do beneficiário;

VII - valor do precatório a ser pago;

VIII - data do trânsito em julgado; e

IX - número da vara ou comarca de origem.

Parágrafo único. A forma de pagamento e atualização monetária dos precatórios e das parcelas resultantes de acordos judiciais para o exercício financeiro de 2021 observarão o contido no art. 100, §1º da Constituição Federal, na Emenda Constitucional nº 62/2009.

Art. 21. A proposta Orçamentária do Município para o exercício de 2021 será encaminhada para apreciação do Legislativo até dia 30 de setembro de 2020, conforme a Lei Orgânica do Município.

Art. 22. A proposta orçamentária do Poder Legislativo Municipal para o exercício de 2021 deverá ser encaminhada ao Executivo Municipal, para fins de incorporação ao Projeto de Lei Orçamentária Anual até a data de 31 de agosto de 2020.

§ 1º Os recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo ser-lhe-ão repassados pelo Poder Executivo até o dia 20 de cada mês, devendo ser solicitado formalmente pelo Poder Legislativo 48 (quarenta e oito) horas antes da data prevista para o efetivo repasse.

§ 2º As emendas para a Lei Orçamentária Anual oriundas do Poder Legislativo Municipal serão encaminhadas até 15 de novembro de 2019 ao Executivo Municipal para apreciação e possível sanção, limitando-se a 2% (dois por cento) da previsão orçamentária destinada ao Poder Legislativo.

§ 3º Até o dia 10 do mês subsequente o Legislativo Municipal deverá encaminhar ao Executivo Municipal, para fins de incorporação a contabilidade geral do Município, o balancete financeiro mensal e os demonstrativos analíticos das despesas realizadas.

Art. 23. Os Poderes Legislativo e Executivo deverão elaborar e publicar em até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/ 2000.

Parágrafo único. No caso do Poder Executivo Municipal, o ato referido no caput conterá, ainda, metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 24. No decorrer do exercício o Executivo fará até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre a publicação do relatório a que se refere o §3º do art. 165 da Constituição Federal, nos moldes do previsto no art. 52 da Lei Complementar nº 101/2000, respeitados os padrões estabelecidos no § 4º do art. nº 55 da mesma Lei.

Art. 25. O Relatório de Gestão Fiscal obedecendo aos preceitos do art. 54, § 4º, art. 55 e alínea “b”, Inciso II do art. 63, todos da Lei Complementar nº 101/2000, serão divulgados em até trinta dias após o encerramento do quadrimestre.

Art. 26. Fica autorizado o Executivo Municipal a proceder através de lei, a adequação do Anexo de Metas e Prioridades integrante desta lei à estrutura das ações e programas constantes do Plano Plurianual 2018-2021.

 

CAPÍTULO V

 

DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO

COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 

Art. 27. O Executivo Municipal e o Poder Legislativo, autorizado por Lei, poderão criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, concederem vantagens e/ou gratificações, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma da lei, realizar novos concursos públicos e demais processos de seleção, observados os limites e as regras da Lei Complementar nº. 101/2000, podendo ainda realizar ações e programas como Plano de Demissão Voluntária - PDV / Plano de Aposentadoria Incentivada.

Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos no orçamento ou acrescidos por créditos adicionais.

Art. 28. As despesas com pessoal do Poder Executivo Municipal incluindo a remuneração de agentes políticos, inativos e pensionistas e os encargos patronais não poderão exceder a 54% (cinquenta e quatro por cento) da receita corrente líquida.

§1º A contratação de cargos comissionados pelo Poder Executivo fica limitada até 8% (oito por cento) do comprometimento da sua Despesa com Pessoal.

§2º A despesa total com pessoal do Poder Executivo, não deverá exceder os limites prudenciais de 51,30% (cinquenta e um vírgula trinta por cento), devendo a Saúde e Educação terem seus programas como prioritários para o atendimento da população, sendo que se extrapolado o percentual referenciado, deverá o Município retornar seus coeficientes em níveis aceitáveis.

Art. 29. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, não será superior a 6% (seis por cento) da receita corrente líquida, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 58/2009.

Parágrafo único. A despesa total com folha de pagamento do Poder Legislativo, incluídos os gastos com subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos não poderá ultrapassar a setenta por cento de sua receita, de acordo com o estabelecido no art. 29-A, §1º, da Constituição Federal.

Art. 30. No exercício de 2021, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver excedido 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos no art. 27 desta lei, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos nas situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.

Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário no âmbito do Poder Executivo é de competência do Chefe do Poder Executivo, ou caberá a quem ele delegar, respeitados os limites orçamentários de cada órgão.

Art. 31. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000, o percentual excedente deverá ser readequado com as seguintes medidas, pela ordem:

I - redução de horas extras realizadas pelos servidores municipais;

II - redução das despesas com cargos em comissão e gratificações seja pela extinção de cargos ou pela redução de valores a eles atribuídos;

III - exoneração dos servidores não estáveis;

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 32. Os Orçamentos da Administração Direta e da Administração Indireta deverão destinar recursos para o pagamento do serviço da dívida municipal.

Art. 33. Obedecidos aos limites estabelecidos nas legislações vigentes, o Município poderá realizar operações de crédito ao longo do exercício de 2021, destinadas a financiar despesas de capital previstas no Orçamento vigente ou incluídas por créditos adicionais especiais através de Lei especifica.

Parágrafo Único - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação vigente.

 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO

TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO

 

Art. 34. Ocorrendo alterações na legislação tributária em vigor, decorrentes de lei, aprovada até o término deste exercício, que impliquem acréscimo em relação à estimativa de receita constante do Projeto de Lei Orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes na execução orçamentária.

Art. 35. O Executivo Municipal autorizado por Lei poderá conceder benefício fiscal aos contribuintes que pagarem seus tributos em parcela única e/ou no prazo de vencimento, ou ainda em dia com suas obrigações tributárias, devendo, nestes casos, ser considerado nos cálculos do orçamento da receita.

Art. 36. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no art. 14, §3º da Lei Complementar nº. 101/2000.

Art. 37. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar:

I – atualização do cadastro imobiliário e da planta genérica de valores;

II – as alterações na legislação tributária que proporcione maior arrecadação;

III – a revisão dos valores dos preços e tarifas públicas;

IV – a cobrança de débitos através de protesto.

Art. 38. A lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir Programa de Refinanciamento de Débitos Tributários do Município, através de Lei específica.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 39. Os valores das metas fiscais, em anexo, devem ser considerados como estimativa, admitindo-se variações de forma a acomodar a trajetória que as determine até o envio do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2021 ao Legislativo Municipal e no decorrer do exercício às mudanças no cenário econômico nacional.

Art. 40. É autorizado ao Poder Executivo por ato próprio, no decorrer do exercício de 2021, incluir novos Grupos de Natureza de Despesas, Elementos de Despesas e novas Fontes de Recursos, para execução dos Orçamentos.

Art. 41. Para efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se como despesas irrelevantes, para fins §3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II, do art. 24 da Lei nº 8.666/1993.

Art. 42. Para fins de habilitação ao recebimento de auxílios e subvenções sociais, as entidades sem fins lucrativos, pessoas físicas e jurídicas definidas e contempladas pela Lei Municipal nº 2116/2013, Lei Municipal nº 2270/2014, Lei Municipal nº 2379/2015, Decreto Municipal nº 3478/2013, deverão seguir as normas determinadas pela Resolução nº 28/2011 e Resolução nº 46/2014 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e suas alterações, como também a Lei Federal 13.019/2014, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 5863/2017.

Art. 43. Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for sancionado até o dia 1º de janeiro de 2021, a programação constante do Projeto encaminhado pelo Poder Executivo poderá ser executado em cada mês até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, enquanto não se completar a sanção do ato.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às despesas correntes nas áreas de educação, saúde e assistência social, bem como as despesas relativas à pessoal e seus respectivos encargos sociais e à dívida pública municipal, podendo os gastos ser realizados em sua totalidade.

Art. 44. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme o disposto no §2º do art. 167 da Constituição Federal, será efetivada mediante Decreto do Poder Executivo.

Art. 45. Os casos omissos estão contemplados na Constituição Federal de 1988, na Lei Federal nº 4320/1964, na Lei Orçamentária Anual e na Lei do Plano Plurianual 2018-2021.

Art. 46. Esta lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2021, revogadas as disposições em contrário.


 

 

Câmara Municipal de Guarapuava, em 24 de julho de 2020.
Finalizado
27 Ago 2020 14:54
Projeto de Lei Ordinária (E) 22/2020
Arquivado

27 Ago 2020 14:54
Projeto de Lei Ordinária (E) 22/2020
Encaminhado Ofício 378/2020

27 Jul 2020 14:07
Projeto de Lei Ordinária (E) 22/2020
Encaminhado Ofício 340/2020

27 Jul 2020 14:07
Projeto de Lei Ordinária (E) 22/2020
Arquivado